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Artigo 18.ºHabilitação de acesso

RevogadoVigente desde: 25/03/2006
1 -Podem candidatar-se ao grau de doutoramento:
a)Os licenciados com a classificação final mínima de 16 valores;
b)Os titulares do grau de mestre.
2 -Podem também candidatar-se ao grau de doutor os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular realizada pelo órgão competente da universidade que confere o grau.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/03/2006

Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)