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Artigo 2.ºAcções de coordenação no âmbito da realização de mestrado ou doutoramento

RevogadoVigente desde: 25/03/2006
1 -Sempre que a natureza dos mestrados ou doutoramentos o justifique, as diferentes escolas, institutos, faculdades, departamentos ou unidades científico-pedagógicas constituintes de uma universidade podem coordenar-se para a sua realização.
2 -Podem, igualmente, ser realizados mestrados ou doutoramentos envolvendo duas ou mais universidades, as quais devem estabelecer, para o efeito, os instrumentos de coordenação necessários.
3 -Em ordem à realização de cursos de mestrado e de doutoramento, podem as universidades estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino, investigação ou outras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/03/2006

Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)