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Artigo 20.ºAceitação da candidatura

RevogadoVigente desde: 25/03/2006
1 -A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua entrega.
2 -A recusa de candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode assentar na falta dos pressupostos legalmente exigidos.
3 -No acto de aceitação da candidatura pode ser imposta ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos de pós-graduação leccionados na universidade.
4 -Quando o candidato se apresente a doutoramento ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, a deliberação do órgão competente pode ser condicionada a maioria qualificada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/03/2006

Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)