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Artigo 29.ºDeliberação do júri

RevogadoVigente desde: 25/03/2006
1 -Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.
3 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo o regulamento de doutoramentos prever a atribuição de uma qualificação ao candidato aprovado.
4 -Da prova e das reuniões do júri. é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/03/2006

Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)