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Artigo 15.ºConselho Consultivo da Juventude

Vigente desde: 03/08/2001
1 -O Conselho Consultivo da Juventude (CCJ) é um órgão de consulta para a concertação das políticas de juventude.
2 -O CCJ funciona na dependência directa do Ministro da Juventude e do Desporto.
3 -A composição, competência, organização e modo de funcionamento do CCJ são definidos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2001