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Artigo 16.ºConselho Nacional Antidopagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2002
1 -O Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) é o órgão responsável pela organização e coordenação, a nível nacional, das acções de prevenção e de combate à dopagem no desporto.
2 -O CNAD funciona junto do Ministro da Juventude e do Desporto.
3 -A composição, competência, organização e modo de funcionamento do CNAD são definidos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2002

Decreto-Lei n.º 79/2002 - 1.ª Série(26/03/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/08/2001 a 25/03/2002

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