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Artigo 17.ºConselho Nacional contra a Violência no Desporto

Vigente desde: 03/08/2001
1 -O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) é o órgão que tem como objectivos promover e coordenar a adopção de medidas adequadas ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto e de promoção da segurança dos eventos desportivos.
2 -O CNVD funciona na dependência directa do Ministro da Juventude e do Desporto.
3 -A composição, competência, organização e modo de funcionamento do CNVD são definidos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2001