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Artigo 19.ºRegime de pessoal

Vigente desde: 03/08/2001
1 -O regime jurídico do pessoal dos serviços de administração directa integrados no Ministério é o constante do presente diploma, de legislação específica e da legislação aplicável à função pública.
2 -O regime jurídico do pessoal dos institutos públicos e demais entidades públicas sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Juventude e do Desporto é definido nos respectivos diplomas orgânicos, podendo ser determinada a aplicação de regras de direito privado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/08/2001