Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºQuadros de pessoal

Vigente desde: 03/08/2001
1 -O pessoal dirigente dos serviços e organismos do MJD referidos nos artigos 4.º e 5.º, com cargos de inspector-geral, subinspector-geral, director-geral e subdirector-geral ou equiparados, consta de mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -Os lugares do restante pessoal dirigente constam dos respectivos diplomas orgânicos.
3 -Os quadros do pessoal dos serviços criados, reestruturados ou fundidos pelo presente diploma são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Juventude e do Desporto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2001