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Artigo 30.ºProvidências orçamentais

Vigente desde: 03/08/2001
1 -Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 32.º, os encargos referentes aos serviços e organismos aí mencionados continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
2 -São efectuadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma decorrentes da criação da SG e da IGMJD a que se referem os artigos 4.º, 8.º e 9.º, nos termos da lei do Orçamento do Estado.
3 -O disposto no número anterior não impede o provimento, desde já, dos lugares de pessoal dirigente criados pelo presente diploma, sendo os encargos suportados pelo Gabinete do Ministro da Juventude e do Desporto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2001