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Artigo 7.ºServiços desconcentrados

Vigente desde: 03/08/2001
O MJD pode prosseguir as suas atribuições através de serviços distritais desconcentrados, dirigidos por um delegado a nomear por despacho do Ministro da Juventude e do Desporto, sob proposta do dirigente máximo do respectivo serviço.

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Em vigor desde 03/08/2001