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Artigo 16.ºAutoridade responsável pela emissão de licenças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -A entidade nacional competente para a emissão de licenças para a prestação de serviços ferroviários é o IMT, I. P.
2 -A informação necessária à aferição do cumprimento dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira e competência profissional para efeitos da emissão das licenças referida no número anterior é obrigatoriamente partilhada com a AMT, designadamente para avaliação das condições de acesso à infraestrutura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/2015 a 30/12/2018

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