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Artigo 53.ºCapacidade de infraestrutura para operações de manutenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Os pedidos de capacidade de infraestrutura para a realização de operações de manutenção são apresentados durante o processo de planificação.
2 -O gestor de infraestrutura deve conter as incidências da reserva de capacidade de infraestrutura para operações de manutenção planificadas da via férrea nas atividades dos candidatos.
3 -O gestor de infraestrutura deve, logo que possível, informar as partes interessadas da indisponibilidade da capacidade de infraestrutura devido a operações de manutenção não planificadas.
4 -Caso o considere necessário, a AMT pode solicitar ao gestor de infraestrutura a disponibilização da informação prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/10/2015 a 30/12/2018

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