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Artigo 5.ºCorpo Nacional da Guarda Florestal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2018
1 -É extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, sem prejuízo da manutenção, como aí previsto, das competências de autoridade florestal naquela Direcção-Geral.
2 -O pessoal da carreira de guardas florestais da DGRF transita para o quadro de pessoal civil da GNR, com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que actualmente possui.
3 -Para o efeito do número anterior é criada, no quadro de pessoal civil da GNR, a carreira de guarda-florestal.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2018

Decreto-Lei n.º 114/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/02/2006 a 17/12/2018

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