As entidades delegadas dispõem do direito de acesso à informação considerada relevante, na medida estritamente necessária para a realização das tarefas delegadas, com exceção das restrições de acesso constantes na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos.
Artigo 11.º — Disponibilização de informação
Vigente desde: 15/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2013