Para efeitos do disposto na última parte do n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei, podem ser reconhecidas as seguintes entidades de natureza privada e cooperativa, desde que preencham cumulativamente os requisitos exigidos no presente decreto-lei:
a) Pessoas coletivas de carácter associativo e as organizações de cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho;
b) Cooperativas agrícolas, suas uniões, federações ou confederações, constituídas ao abrigo do Código Cooperativo;
c) Outras pessoas coletivas de caráter associativo, constituídas ao abrigo do artigo 167.º do Código Civil.