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Artigo 13.ºCondições para o reconhecimento

Vigente desde: 15/02/2013
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as entidades devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuir representatividade de âmbito nacional, regional ou municipal;
b) Possuir uma atividade estatutária não lucrativa e comprovar, na apresentação da candidatura, experiência acumulada na área do apoio técnico agrícola e pecuário, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos;
c) Demonstrar uma estrutura técnica e organizativa adequada ao cumprimento do protocolo;
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente em matéria fiscal e de segurança social, comprovadas pela apresentação obrigatória das respetivas declarações anuais de não existência de dívidas;
e) Garantia do estrito cumprimento do protocolo;
f) Garantia da inexistência de situações de conflito de interesses e de incompatibilidade no cumprimento do protocolo a celebrar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2013