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Artigo 14.ºProcesso de reconhecimento

Vigente desde: 15/02/2013
1 -O reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º está sujeito a apresentação de candidatura, no período fixado pelo IFAP, I.P.
2 -O processo de abertura de candidaturas, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de entidades, seu acompanhamento, fiscalização e supervisão são aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados em www.ifap.pt.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2013