O reconhecimento das entidades pode ser suspenso ou cessar, sempre que se verifique o incumprimento do protocolo, das normas definidas no presente decreto-lei, nomeadamente, das condições definidas no artigo 13.º, ou no caso do incumprimento das obrigações constantes do artigo 10.º, bem como do desrespeito pelas recomendações formuladas pelo IFAP, I.P., ou pela respetiva comissão de acompanhamento ou outra qualquer entidade no uso das respetivas competências de fiscalização ou supervisão.
Artigo 17.º — Suspensão ou cessação do reconhecimento
Vigente desde: 15/02/2013
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Em vigor desde 15/02/2013