1 -O reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei é válido por um período máximo de quatro anos.
2 -Quando o termo do período de validade fixado no número anterior ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum, ou no decurso do respetivo período de transição, o reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei mantém-se válido até à publicação da regulamentação europeia aplicável ao novo período.