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Artigo 16.ºValidade do reconhecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2020
1 -O reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei é válido por um período máximo de quatro anos.
2 -Quando o termo do período de validade fixado no número anterior ocorra durante o último semestre que antecede o final de um período de programação da Política Agrícola Comum, ou no decurso do respetivo período de transição, o reconhecimento das entidades para os efeitos previstos no presente decreto-lei mantém-se válido até à publicação da regulamentação europeia aplicável ao novo período.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2020

Decreto-Lei n.º 108/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2013 a 30/12/2020

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