1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o reconhecimento das entidades privadas, de natureza pública e cooperativa, bem como os protocolos outorgados ao abrigo e para os efeitos do disposto no despacho normativo n.º 2/2009, de 22 de dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009 e no despacho normativo n.º 14/2010, de 18 de maio de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010, são objeto de avaliação pela comissão de acompanhamento e de decisão pelo IFAP, I.P., no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, podendo manter-se válidos por um período máximo de quatro anos, desde que, verificando-se os requisitos previstos nos artigos 12.º e 13.º, os referidos protocolos venham por acordo entre as partes, a ser revistos e adaptados no estrito cumprimento dos requisitos e obrigações do regime previsto no presente decreto-lei.
2 -Os protocolos válidos nos termos do número anterior regem-se pelo disposto no presente decreto-lei.