Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º
Artigo 20.º — Situação de desemprego
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2012
Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)
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