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Artigo 20.ºSituação de desemprego

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/03/2012
Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/2012

Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 14/03/2012

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