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Artigo 21.ºData do desemprego

Vigente desde: 03/11/2006
1 -Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.
2 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 9.º considera-se data do desemprego a data em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.

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Em vigor desde 03/11/2006