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Artigo 22.ºPrazos de garantia

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/10/2019
1 -O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 -O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
4 -O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego previsto no número anterior é igualmente aplicável nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 24.º
5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2019

Decreto-Lei n.º 153/2019 - 1.ª Série(17/10/2019)

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Versão 3

Em vigor de 02/07/2018 a 16/10/2019

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Versão 2

Em vigor de 15/03/2012 a 01/07/2018

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Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 14/03/2012

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