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Artigo 23.ºVerificação dos prazos de garantia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2010
1 -Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão das prestações de desemprego não são relevantes para efeitos de verificação dos prazos de garantia.
2 -Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.
3 -Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio de desemprego parcial e exercício de actividade profissional por conta de outrem ou independente, nos termos previstos no presente decreto-lei, não relevam para efeitos dos prazos de garantia.
4 -Na verificação dos prazos de garantia para os trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico só podem ser considerados registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2010

Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 17/06/2010

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