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Artigo 24.ºCondições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego

AlteradoVersão 5Vigente desde: 17/10/2019
1 -O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, conforme se trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente.
2 -A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos.
3 -(Revogado).
4 -Para efeitos do n.º 2, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
5 -Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse após o termo do período de concessão daquele subsídio sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
6 -Sem prejuízo da aplicação de outros prazos de garantia, os beneficiários podem aceder ao subsídio social de desemprego nos termos do n.º 4 do artigo 22.º uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego atribuído naqueles termos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2019

Decreto-Lei n.º 153/2019 - 1.ª Série(17/10/2019)

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Versão 4

Em vigor de 28/06/2019 a 16/10/2019

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Versão 3

Em vigor de 15/03/2012 a 27/06/2019

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Versão 2

Em vigor de 18/06/2010 a 14/03/2012

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Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 17/06/2010

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