1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que integram o agregado familiar do beneficiário, para além deste, o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, bem como os descendentes ou equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins desde que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem na sua dependência económica.
2 -Considera-se que não integra o agregado familiar o cônjuge separado de facto.
3 -A relevância das situações de união ou de separação de facto, nos termos previstos nos números anteriores, depende de as mesmas terem sido consideradas para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 -A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação prevista no n.º 1 pode ser dispensada em situações devidamente justificadas.
5 -Consideram-se na dependência económica do beneficiário os descendentes ou equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins que não aufiram rendimentos mensais superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor se forem casados.
6 -São equiparados a descendentes do beneficiário os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio, pelo cônjuge ou pela pessoa que com ele viva em união de facto, os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou entregues no âmbito de medida de promoção e protecção e os menores confiados administrativa ou judicialmente com vista a adopção.
7 -São equiparados a ascendentes do beneficiário os afins do 1.º grau da linha recta e os adoptantes do próprio, do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto.