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Artigo 30.ºMontante do subsídio social de desemprego

Versão 5Vigente desde: 31/12/2020
1 -O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a)100% para os beneficiários com agregado familiar;
b)80% para os beneficiários isolados.
2 -Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
4 -O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
5 -O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário se encontrava a receber.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2020

Alterado

Versão 4

Em vigor de 31/05/2017 a 30/12/2020

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2012 a 30/05/2017

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/06/2010 a 30/12/2012

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 17/06/2010

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