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Artigo 31.ºAlteração do montante do subsídio social de desemprego

Vigente desde: 16/12/2021
1 -Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego o seu montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar.
2 -A alteração do montante do subsídio decorrente da situação prevista no número anterior produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/12/2021