Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºPrestações de desemprego nos casos de frequência de formação profissional

Vigente desde: 03/11/2006
1 -Nas situações de frequência de formação com atribuição de compensação remuneratória, o período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, após o termo do curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego que lhe foram pagas durante a frequência do curso.
2 -Não integram o conceito de compensação remuneratória os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
3 -Para aplicação do disposto no n.º 1, divide-se o somatório dos valores pagos pelo montante diário das prestações inicialmente calculado, não relevando fracções deste valor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2006