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Artigo 42.ºComunicações obrigatórias

Vigente desde: 03/11/2006
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego:
a) A alteração de residência;
b) O período anual de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 41.º;
c) O período de ausência do território nacional;
d) O início e o termo do período de duração da protecção na maternidade;
e) As situações de doença, nos termos do artigo 45.º
2 - Os beneficiários das prestações de desemprego estão ainda obrigados, durante o período de concessão das prestações, a comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou instituição de segurança social competente qualquer facto susceptível de determinar:
a) A suspensão ou a cessação das prestações;
b) A redução dos montantes do subsídio social de desemprego;
c) A decisão judicial proferida no âmbito dos processos nas situações previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º
3 - A comunicação prevista nos números anteriores, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto.
4 - A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.

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Em vigor desde 03/11/2006