1 - Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário:
a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos;
b) Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
c) Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho.
2 - Sempre que o valor da compensação remuneratória referida na alínea b) do número anterior for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor daquela compensação.
3 - A ausência de registo de remunerações decorrente do disposto na alínea b) do n.º 1 não afecta a atribuição de prestações no âmbito do subsistema de protecção familiar.
4 - O pagamento das prestações de desemprego é igualmente suspenso durante o período de ausência do território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O pagamento das prestações de desemprego não é suspenso:
a) Durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego;
b) Durante o período de ausência do território nacional, nas situações de deslocação ao estrangeiro para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
6 - O pagamento das prestações de desemprego é ainda suspenso durante o período de exercício de actividade profissional determinante do reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego parcial, quando o rendimento relevante da actividade profissional independente ou a retribuição do trabalho por conta de outrem for igual ou superior ao valor do subsídio de desemprego, consoante o caso.