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Artigo 53.ºReinício das prestações

Vigente desde: 03/11/2006
1 -O reinício do pagamento das prestações de desemprego depende da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na inscrição para emprego no centro de emprego.
2 -Nas situações decorrentes da cessação do exercício de actividade profissional por conta de outrem, o reinício do pagamento das prestações depende, ainda, da caracterização do desemprego como involuntário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2006