Artigo 72.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
Esta redação foi substituída em 25/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.
2 - A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.
3- O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.
4 - Os beneficiários que, durante o prazo previsto no n.º 1, se encontrem em situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença iniciada após a data do desemprego impeditiva da sua inscrição no centro de emprego, podem inscrever-se e requerer as respetivas prestações de desemprego através de um representante.
5 - Nas situações previstas no número anterior, o representante deve fazer prova do impedimento do beneficiário através do certificado de incapacidade temporária (CIT) emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Quando a situação de doença se prolongue para além da data inicialmente prevista, os beneficiários devem remeter ao competente serviço de segurança social a respetiva certificação médica no prazo de 5 dias úteis.
7 - Após o termo do período de incapacidade temporária para o trabalho, os beneficiários devem atualizar a respetiva inscrição no centro de emprego da área da sua residência no prazo de 5 dias úteis.
8 - Ao incumprimento dos prazos referidos nos n.os 6 e 7 aplica-se o disposto no n.º 2, com as necessárias adaptações.