Saltar para o conteúdo principal

Artigo 73.ºElementos instrutórios do requerimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2023
1 -O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de vítima de violência doméstica do beneficiário, na situação de desemprego prevista no n.º 7 do artigo 9.º
2 -O empregador pode emitir online no sítio da Internet da segurança social a declaração com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, ficando imediatamente disponível para o beneficiário.
3 -Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
4 -Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2023

Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2006 a 29/11/2023

Comparar com a versão em vigor