1 -Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos no presente decreto-lei, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados.
2 -Nas situações previstas no número anterior o empregador tem ainda de declarar que a cessação do contrato de trabalho se encontra compreendida nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º e que informou o trabalhador desse facto.