Nas situações em que não se verifique o disposto no artigo 43.º, a emissão das declarações aí previstas compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, que, a requerimento do trabalhador, e na sequência de averiguações efetuadas junto do empregador, as deve emitir no prazo máximo de 30 dias a partir da data do requerimento.
Artigo 75.º — Intervenção supletiva da Autoridade para as Condições do Trabalho
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/2023
Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)
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