Artigo 75.º
Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 30/11/2023. Ver a versão consolidada
Em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador de entregar ao trabalhador as declarações referidas no n.º 1 do artigo 43.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido.