Artigo 23.º
Comércio e instalação de equipamentos em SCIE
Redação registada como em vigor em 12/11/2008.
Esta redação foi substituída em 09/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de comercialização de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalação e manutenção é feita por entidades registadas na ANPC, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada actividade.
2 - O procedimento de registo é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da protecção civil, das obras públicas e da economia.