Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º(Beneficiários)

Vigente desde: 26/05/1983
1 -Os empréstimos a que se refere o artigo anterior destinam-se às pessoas colectivas a seguir designadas:
a)Municípios;
b)Associações de municípios;
c)Empresas municipais ou intermunicipais;
d)Instituições particulares de solidariedade social;
e)Instituições de utilidade pública e de utilidade pública administrativa;
f)Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
2 -Porém, os empréstimos destinados às finalidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser concedidos às pessoas indicadas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1983