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Artigo 9.º(Bonificação)

Vigente desde: 26/05/1983
1 -Os empréstimos beneficiam de uma bonificação, deduzida a taxa de juro contratual, a suportar pelo Estado, nos termos a definir por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 -O Estado deve reembolsar as instituições financiadoras da bonificação concedida após o vencimento das respectivas prestações e em condições a acordar.
3 -A bonificação cessa logo que haja conhecimento da aplicação do empréstimo a fim diverso daquele para o qual tenha sido contratado, havendo lugar à reposição dos valores que, àquele título, foram entretanto concedidos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/83, de 17 de Fevereiro.
4 -A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inserir no Orçamento do Estado as verbas necessárias para o fim indicado nos n.os 1 e 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1983