1 -Enquanto não entrarem em vigor as novas disposições regulamentares relativas aos valores máximos de custos, de venda e de renda, previstos no presente diploma, aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 14/81, de 27 de Janeiro.
2 -As atribuições cometidas ao Fundo de Fomento da Habitação no Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, quanto à fixação do valor das rendas, passam a caber ao município em cuja área se localizem os fogos financiados ao abrigo deste diploma.
3 -A atribuição, pelas pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, das casas de habitação construídas ou adquiridas através dos empréstimos previstos nos termos deste diploma regula-se pelo Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro.
4 -As casas construídas ao abrigo do presente diploma e destinadas à venda para habitação própria permanente são atribuídas a agregados familiares com rendimentos mensais brutos que não ultrapassem os limites máximos de rendimento determinados nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.