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Artigo 3.º(Instituições financiadoras)

Vigente desde: 26/05/1983
1 -Os empréstimos a que se refere o presente diploma podem ser concedidos pelo Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH), Caixa Geral de Depósitos, Crédito Predial Português e Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral.
2 -O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano pode autorizar outras instituições a efectuar este tipo de empréstimos.
3 -O FAIH deve articular com as restantes instituições previstas nos números anteriores a concessão dos empréstimos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1983