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Artigo 4.º(Condições de acesso aos empréstimos)

Vigente desde: 26/05/1983
1 -A concessão dos empréstimos fica subordinada às seguintes condições:
a)Valores máximos de custos fixados pela portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º;
b)Cumprimento de anteriores contratos que revistam natureza idêntica à dos previstos no presente diploma;
c)Encontrarem-se regularizados os compromissos dos beneficiários relativamente ao Estado e a empresas públicas que assegurem serviços públicos essenciais.
2 -Os municípios apenas podem beneficiar do acesso aos empréstimos desde que estes se conformem com a legislação geral que neste domínio seja aplicável, designadamente no que respeita aos limites de endividamento previstos na lei para os diversos beneficiários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1983