Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º(Critérios de apreciação dos pedidos de empréstimo)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/1984
1 -Os pedidos de empréstimo são apreciados pelas instituições financeiras, mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central, regional ou local, casos em que aquelas instituições a podem dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.
2 -Os candidatos aos empréstimos devem facultar às instituições financiadoras os elementos que estas reputem necessários à análise dos pedidos.
3 -A apreciação dos pedidos de empréstimo deve obedecer ainda às indispensáveis regras de gestão, designadamente as de segurança, estabelecidas pelas instituições financiadoras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1984

Decreto-Lei n.º 222/84 - 1.ª Série(05/07/1984)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/06/1983 a 04/07/1984

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/05/1983 a 29/06/1983

Comparar com a versão em vigor