Artigo 5.º
(Critérios de apreciação dos pedidos de empréstimo)
Redação registada como em vigor em 30/06/1983.
Esta redação foi substituída em 05/07/1984. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos de empréstimo são apreciados pelas instituições financiadoras mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, casos em que aquelas instituições a podem dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.
2 - Os candidatos aos empréstimos devem facultar às instituições financiadoras os elementos que estas reputem necessários à análise dos pedidos.
3 - A apreciação dos pedidos de empréstimo deve obedecer ainda às indispensáveis regras de gestão, designadamente as de segurança, estabelecidas pelas instituições financiadoras.