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Artigo 6.º(Montante dos empréstimos)

Vigente desde: 26/05/1983
O montante dos empréstimos é fixado pelas instituições financiadoras, não podendo ser superior a:
a) 100% do custo das obras a realizar e dos encargos indirectos, podendo aquele incluir as infra-estruturas que não se encontrem implantadas;
b) 85% do valor de avaliação, nos casos de aquisição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/1983