Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºPrincípio geral

Vigente desde: 31/08/1995
As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1995