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Artigo 10.ºMarcação

Vigente desde: 08/11/2006
1 -O equipamento colocado no mercado ou em serviço e que cumpra o disposto no presente decreto-lei deve exibir a marcação CE de conformidade, que consiste nas iniciais «CE», e cujo modelo consta do anexo IV ao presente decreto-lei.
2 -A marcação CE é acompanhada pela indicação do nível de potência sonora garantido, conforme consta do modelo apresentado no anexo IV.
3 -A marcação CE de conformidade e a indicação do nível de potência sonora garantido são apostas de modo visível, legível e indelével em cada unidade de equipamento.
4 -É proibido apor no equipamento marcações ou inscrições susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE ou à indicação do nível de potência sonora garantido, podendo ser afixados ao equipamento quaisquer outros rótulos ou marcas, desde que não reduzam a visibilidade e a legibilidade da marcação CE de conformidade.
5 -Quando os equipamentos forem também objecto de outros diplomas que também prevejam a aposição da marcação CE, deve observar-se o seguinte:
a)A marcação deve indicar que o equipamento cumpre igualmente o disposto nos referidos diplomas;
b)No caso de um ou mais dos diplomas referidos na alínea anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, neste caso, as referências desses diplomas ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que devam acompanhar esses equipamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2006