Qualquer decisão tomada em aplicação do presente decreto-lei que conduza à restrição da colocação no mercado ou da entrada em serviço de um equipamento deve ser de imediato notificada ao interessado, acompanhada da respectiva fundamentação, com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.
Artigo 9.º — Garantia dos interessados
Vigente desde: 08/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2006