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Artigo 9.ºGarantia dos interessados

Vigente desde: 08/11/2006
Qualquer decisão tomada em aplicação do presente decreto-lei que conduza à restrição da colocação no mercado ou da entrada em serviço de um equipamento deve ser de imediato notificada ao interessado, acompanhada da respectiva fundamentação, com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2006